O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido:I – cobrar taxa de matrícula;
II – exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III – locar dependências do prédio, no todo ou em parte;
IV – cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;
V – instituir o uso obrigatório de uniforme;
VI – vetado
VII – exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANDRE FRANCO MONTOROPaulo de Tarso Santos, Secretário da EducaçãoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de novembro de 1983.
quarta-feira, 2 de janeiro de 2008
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